Medidas Covid-19: Incentivo à normalização da atividade empresarial (Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio)

Regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial (previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março).

I. Empregadores Abrangidos

São destinatários desta medida os empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham beneficiado, no primeiro trimestre de 2021, de, pelo menos, um dos seguintes apoios:

  • a. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual (lay-off simplificado); ou
  • b. Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.

II. Apoio

O novo incentivo à normalização é concedido numa das seguintes modalidades:

  • a. Incentivo no valor de duas vezes a retribuição mínima mensal garantida – RMMG (atualmente a RMMG em Portugal continental é de EUR 665,00 – seiscentos e sessenta e cinco euros) trabalhador abrangido pelos apoios referidos no ponto anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses, quando for requerido até 31 de maio de 2021;
  • b. Incentivo no valor de uma RMMG por trabalhador abrangido pelos apoios referidos no ponto anterior, pago de uma só vez, quando requerido em data posterior à referida na alínea anterior e até 31 de agosto de 2021, considerando-se que corresponde a um período de concessão de três meses.

Para o efeito é efetuado o seguinte cálculo: com base no número de trabalhadores da entidade empregadora no mês anterior ao da apresentação do requerimento, tendo como limite o número máximo de trabalhadores abrangidos que beneficiaram dos apoios indicados no ponto I supra, no último mês da sua aplicação, e desde que estes trabalhadores tenham estado abrangidos em 2021 por esses apoios por um período igual ou superior a 30 dias até à entrada em vigor da Portaria N.º 102-A/2021, de 14 de maio (ou seja, até 15 de maio de 2021).

As autoridades têm ainda em consideração o seguinte:

  • a. O número de trabalhadores da entidade empregadora no mês civil anterior ao da apresentação do requerimento;
  • b. O número de trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos no ponto I supra, nos últimos 30 dias consecutivos da sua aplicação, contabilizando-se apenas uma vez os trabalhadores que tenham beneficiado de ambos os apoios.

Existe, ainda a possibilidade de concessão do direito à dispensa de contribuições nos seguintes termos:

No caso do apoio ser requerido até 31 de maio de 2021, acresce o direito à dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo presente apoio, durante os primeiros dois meses do novo incentivo à normalização a contar do mês seguinte à data do pagamento da primeira prestação do apoio.

III. Pagamentos

A. O pagamento do novo incentivo à quando requerido até 31 de maio de 2021 (cfr. Alínea a) do ponto I supra) é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

  • a. A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
  • b. A segunda prestação é paga no prazo de seis meses a contar da data de comunicação da aprovação do pedido.

O pagamento da segunda prestação do novo incentivo à normalização fica sujeito à verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, nomeadamente:

  • a. Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • b. Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • c. Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 90 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês anterior ao da apresentação do requerimento.

B. O pagamento do novo incentivo à normalização, quando requerido entre 1 de junho de 2021 e 31 de agosto de 2021 (cfr. Alínea b) do ponto I supra), é efetuado de uma só vez, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do pedido, mediante a comprovação da situação contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT.

IV. Deveres do Empregador

O termo de aceitação, que acompanha o requerimento para candidatura, define os deveres a que o empregador fica obrigado a cumprir, decorrentes da concessão do novo incentivo à normalização, nomeadamente:

Tais deveres devem ser cumpridos pelo empregador durante todo o período de concessão do incentivo, bem como nos 90 dias seguintes.

Um dos deveres é o da manutenção do nível de emprego. Ora, para além das situações de caducidade do contrato de trabalho, denúncia pelo trabalhador ou despedimento por justa causa promovida pelo empregador, não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.

A verificação do cumprimento do dever de manutenção do nível de emprego é efetuada oficiosamente, com base na informação prestada pelo ISS, I. P., ao IEFP, I. P., ou mediante comprovação pelo empregador, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P., designadamente, no caso previsto no parágrafo anterior.

V. Prazo da Candidatura

O prazo para candidatura decorre das 9h00 do dia 19 de maio e encerra às 18h00 do dia 31 de maio de 2021

VI. Candidaturas

As candidaturas são apresentadas em formulário próprio através do portal https://iefponline.iefp.pt/.

O requerimento para candidatura ao novo incentivo à normalização ou ao apoio simplificado deve ser apresentado após o último dia de aplicação dos apoios indicados, respetivamente, nas alíneas a) e b) do primeiro ponto.

O requerimento é apresentado acompanhado dos seguintes documentos:

  • a. Declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • b. Termo de aceitação, com indicação do IBAN, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.

O IEFP, I. P., emite decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, podendo tal prazo suspender-se: a.Quando haja lugar à solicitação de esclarecimentos ou informações adicionais; b.Com a realização da audiência de interessados (nos termos do Código do Procedimento Administrativo).

Os serviços do IEFP, I. P., e do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), procedem à troca de informação relevante para efeitos de concessão do novo incentivo à normalização.

VII. Cumulação de Apoios

Este apoio não pode ser cumulado com o apoio simplificado, nem com, designadamente:

  • a. Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
  • b. Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual;
  • c. Medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

VIII. Incumprimentos

Implicará, consoante a infração, a aplicação de sanções, tais como a cessação do apoio e obrigação de restituição das receitas recebidas e/ou pagamento dos montantes já isentados.

Alertamos que a informação constante deste documento é de carácter genérico e não dispensa, por isso, a análise do caso concreto, nem a consulta da documentação oficial e legislação em vigor a cada momento.

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