Novo meio de apreensão de fundos em contas bancárias na União Europeia
No passado dia 18 de Janeiro de 2017, entrou em vigor o Regulamento (EU) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Maio de
2014 que instituiu a “decisão europeia de arresto”, aplicável em todos os países da União Europeia, com a exceção da Dinamarca e do Reino Unido. Este instrumento permitirá a um credor, domiciliado num determinado Estado Membro, obter uma decisão judicial de natureza cautelar, que impeça a transferência ou levantamento de fundos detidos pelo devedor em conta bancária mantida numa Instituição Financeira, sediada noutro Estado Membro.
A criação de um instrumento jurídico vinculativo e uniforme a todos os Estados Membros que protegesse os credores face aos constrangimentos
dos meios existentes nos ordenamentos jurídicos nacionais relativos à obtenção de bens localizados no estrangeiro já antes havia sido objeto de discussão em sede dos órgãos da União Europeia (veja-se por exemplo o “Livro Verde sobre uma maior eficácia na execução das decisões judiciais na União Europeia: penhora de contas bancárias”, lançado no dia 24 de Outubro de 2006).
Com efeito, antes da entrada em vigor do referido regulamento, debatíamos no panorama jurídico nacional a problemática da incompetência dos tribunais nacionais para a penhora ou o arresto de bens situados noutro Estado, o que obrigava a, não só obter uma decisão judicial no Estado em que se propôs a ação, mas também uma decisão de reconhecimento no Estado em que os bens estavam localizados. Este procedimento tem-se mostrado claramente ineficiente para o pagamento a credores.
Antes de mais, sobressaltamos que o regulamento apenas se aplica a créditos pecuniários em matéria civil e comercial, estando excluídas, entre outras, matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e outros créditos com origem em regimes matrimonial ou em processos de insolvência.
Dada a natureza de medida cautelar, o devedor (isto é, o titular da conta) apenas é informado após o decretamento e execução do arresto da conta bancária.
Note-se que, à semelhança do requisito do “periculum in mora” existente no ordenamento jurídico nacional, a obtenção de decisão de arresto dependerá da existência de provas suficientes que revelem um risco real de que sem o decretamento desta medida, a execução subsequente do crédito contra o devedor seja frustrada ou consideravelmente dificultada.
Na eventualidade do Credor optar por requerer o arresto, após ter obtido decisão, o tribunal competente deverá ser aquele que proferiu a decisão ou homologou a transação judicial.
Caso o Credor apresente pedido de decisão de arresto antes de haver obtido decisão ou outro título, deverá igualmente apresentar elementos de prova suficientes para convencer o tribunal da probabilidade de obter ganho de causa no processo principal contra o devedor.
Convém salientar ainda que o regulamento cria mecanismos para, na hipótese do credor ter obtido título no Estado Membro de origem e ter
conhecimento de que o devedor detém contas em Instituições Financeiras sediadas no estrangeiro, o tribunal obter as informações necessárias junto da autoridade de informação relevante no Estado Membro em causa.
Note-se que os bancos centrais têm hoje informação permanente atualizada e completa sobre os titulares das contas bancárias.
Finalmente, caso o credor apresente o pedido antes de obter decisão judicial no Estado Membro de origem, o tribunal deve proferir a decisão de arresto
até ao final do décimo dia útil depois de o credor o ter apresentado.
Caso o credor já haja obtido uma decisão antes de apresentar o referido pedido, o Tribunal deve proferir a decisão de arresto até ao final do quinto dia útil após o credor ter apresentado o seu pedido.
Sem prejuízo do exposto, o devedor sujeito a tal medida cautelar tem alguns meios de defesa. Em primeiro lugar, pode impugnar a referida decisão ou requerer a sua alteração com fundamento na alteração das circunstâncias
Em segundo lugar, pode oferecer uma garantia alternativa para garantir o crédito. Sublinhe-se que se trata de uma medida cautelar, sujeita sempre a confirmação aquando da decisão do mérito do crédito.
Importa ainda salientar que este procedimento só é, em princípio, possível mediante a constituição de uma garantia pelo credor, com o objetivo de poder ressarcir o devedor de quaisquer danos resultantes de um arresto indevido ou ilegítimo.
Espera-se, por isso, que este instrumento venha a revelar um avanço significativo relativamente ao regime de recuperação de créditos atualmente em vigor.